JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.169.201

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
22/04/2019

STF – ARE 1.169.201, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 19/03/2019, p. 22/04/2019

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 1169201 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 16-04-2019 PUBLIC 22-04-2019)
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