- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2026
- Data de publicação
- 15/04/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.579.965, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 09/04/2026, p. 15/04/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de ressarcimento ao erário. Ato doloso de improbidade administrativa. Imprescritibilidade. Prescrição intercorrente. Fraude à execução. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema nº 897 da Repercussão Geral e na Súmula nº 279/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente se aplica às ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade administrativa; e (ii) saber se a análise da existência de fraude à execução e da má-fé dos recorrentes demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 897 da repercussão geral, estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 4. A revisão do entendimento sobre a prescrição intercorrente e a existência de fraude à execução, conforme adotado pela Corte de origem, demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1579965 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2026 PUBLIC 15-04-2026)
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