- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STF – RMS 35.345, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/03/2019, p. 29/03/2019
EMENTA: Direito constitucional e processual civil. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Anistia política. Reparação econômica. Parcelas pretéritas. Juros e correção monetária. Impossibilidade de sobrestamento do feito. 1. O Plenário desta Corte acolheu os embargos de declaração opostos no RE 553.710-RG (Rel. Min. Dias Toffoli) para esclarecer que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária. 2. A pendência de julgamento do RE 817.338-RG, em que se discute a possibilidade de anulação de ato administrativo após o prazo decadencial da Lei nº 9.784/1999, não impede que o Supremo julgue processos sob sua competência, tendo em vista que: (i) a disciplina do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 não se aplica ao próprio STF; e (ii) não se determinou o sobrestamento nacional dos feitos relacionados à controvérsia. Além disso, a portaria de anistia do falecido marido da agravada não foi impugnada, nem se apresentou prova que afastasse a presunção de legalidade do ato administrativo. 3. Agravo a que se nega provimento. (RMS 35345 AgR-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2019 PUBLIC 29-03-2019)
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