JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.158.323

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
24/04/2019

STF – ARE 1.158.323, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 26/03/2019, p. 24/04/2019

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 1158323 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 23-04-2019 PUBLIC 24-04-2019)
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