JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 587.982

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/03/2019
Data de publicação
12/04/2019

STF – RE 587.982, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 27/03/2019, p. 12/04/2019

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 37/2002. CONVERSÃO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). AUTOMATICIDADE. 1. A instituição de regime transitório no artigo 86 do ADCT, com a finalidade de regular a desigualdade criada pela EC 37/2002, mostra-se decisão constituinte adequada e possível para conciliar a satisfação dos débitos de pequena monta de credores da Fazenda Pública e o planejamento da atividade financeira do Estado. 2. A alteração formal do Texto Constitucional em questão não consiste em discrímen arbitrário nem violação substancial à igualdade fática entre os credores do Poder Público, tendo em vista a finalidade constitucional de eficiência organizativa e continuidade do Estado Fiscal. 3. Fixação da seguinte tese de julgamento ao presente Tema da sistemática da repercussão geral: “É harmônica com a normatividade constitucional a previsão no artigo 86 do ADCT na dicção da EC 32/2002 de um regime de transição para tratar dos precatórios reputados de pequeno valor, já expedidos antes de sua promulgação.” 4. Recurso extraordinário a que nega provimento. (RE 587982, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-076 DIVULG 11-04-2019 PUBLIC 12-04-2019)
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