- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STF – ARE 1.169.958, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/03/2019, p. 05/04/2019
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COFINS IMPORTAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA ADICIONAL E VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO. LEIS 12.715/2012 E 13.137/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 195, §§ 9º E 12, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, procedimento vedado na instância extraordinária. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1169958 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019)
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