JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.571.632

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.571.632, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário porque necessários, para dissentir da conclusão alcançada na origem, análise de normas infraconstitucionais e reexame do conjunto fático-probatório. 2. A parte agravante alega a impertinência dos óbices apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia, alusiva à configuração de dolo em ação de improbidade, pressupõe revolvimento de legislação infraconstitucional e de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (RE 1571632 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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