JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.024

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
14/04/2026

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.024, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 23/03/2026, p. 14/04/2026

Ementa

EMENTA Terceiros embargos de declaração em ação cível originária. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Questões devidamente apreciadas no julgamento dos recursos anteriores. Pretensão de rediscussão da causa. Rejeição. 1. Inexistência de omissão ou de qualquer espécie de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas nos declaratórios opostos pela embargante já foram apreciadas e fundamentadas nos julgamentos anteriores da presente ação cível originária. 2. Embargos de declaração cujo objetivo é promover a rediscussão da causa, pretensão incompatível com as hipóteses de cabimento da presente via recursal, não sendo possível atribuir efeitos infringentes a ela, salvo em situações excepcionais, as quais não estão configuradas no caso em apreço. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ACO 3024 ED-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-04-2026 PUBLIC 14-04-2026)
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