JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO 182

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
14/04/2026

STF – AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO 182, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 23/03/2026, p. 14/04/2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional e processual. Agravo regimental na arguição de impedimento. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face da decisão proferida pela Presidência que não acolheu a arguição de impedimento do Ministro Flávio Dino para participar do julgamento da Ação Penal nº 2.709. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes as situações taxativamente previstas para impossibilitar a participação da autoridade arguida na sessão de julgamento. III. Razões de decidir 3. Nos termos de diretriz jurisprudencial consolidada, as causas de afastamento da autoridade judicial constituem rol taxativo que não admite ampliação pela via interpretativa. Forte nessas balizas, o Plenário desta Corte, nos julgados que envolviam os eventos criminosos similares aos que são discutidos na AP nº 2.709, decidiu pela “inexistência de qualquer hipótese legal de suspeição, impedimento ou incompatibilidade da autoridade arguida” (AImp 180 AgR, Relator Ministro Presidente, DJ de 19.8.2025). IV. Dispositivo 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AImp 182 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-04-2026 PUBLIC 14-04-2026)
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