JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO 177

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

STF – AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO 177, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 21/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental na arguição de impedimento. Ausência dos pressupostos autorizadores. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à arguição do impedimento do Min. Flávio Dino para participar do julgamento da Pet Pet nº 12.100. II. Questão em discussão 2. Saber se é possível reconhecer o impedimento da autoridade arguida. III. Razões de decidir 3. A arguição de impedimento pressupõe demonstração clara, objetiva e específica da parcialidade do julgador, nos termos do art. 252 do CPP e dos arts. 277 e 278 do RI/STF. 4. Hipótese em que os fatos narrados na petição inicial não caracterizam as situações legais que impossibilitariam o legítimo exercício da jurisdição pela autoridade arguida. Precedentes do Plenário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 252, IV. Jurisprudência relevante citada: AImp 165-AgR (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; AImp 57-AgR (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; Pet 9.825-AgR e AP 1.060, Rel. Min. Alexandre de Moraes. (AImp 177 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025)
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