JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.353

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/02/2017
Data de publicação
17/02/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.353, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 06/02/2017, p. 17/02/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GARANTIA PESSOAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão acerca da validade jurídica, ou não, do aval pessoal, previsto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei 167/1967, em cédula de crédito rural implica o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o recurso extraordinário. 2. Na hipótese dos autos, os agravantes não impugnaram os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental, interposto em 7.10.2016, a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem. (ARE 994353 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2017 PUBLIC 17-02-2017)
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