JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 931.550

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2017
Data de publicação
27/10/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 931.550, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 29/09/2017, p. 27/10/2017

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.04.2017. DIREITO EMPRESARIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. 1. Inviabilidade de análise de ofensa constitucional reflexa em sede de recurso extraordinário. 2. Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de plenário, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. (ARE 931550 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)
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