- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2019
- Data de publicação
- 12/04/2019
STF – ARE 1.080.822, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/04/2019, p. 12/04/2019
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. DIFERENÇA SALARIAL. ADICIONAL AMBIENTAL. ART. 7º, XXVI, DA LEI MAIOR. INTERPRETAÇÃO DE PRECEITO NORMATIVO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. ACORDO COLETIVO. CLÁUSULAS. INTERPRETAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 454 DO STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes em que solvida a controvérsia, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como o prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas de acordo coletivo, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Constituição Federal. Aplicação da Súmula 454/STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1080822 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 11-04-2019 PUBLIC 12-04-2019)
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