- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 12/04/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STF – AR 2.699, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 12/04/2019, p. 13/05/2019
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC e 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF,, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem demonstrar a presença de qualquer dos vícios previstos na legislação de regência. III – No caso de segundos embargos de declaração, não é possível alegar novamente questões já trazidas nos primeiros declaratórios e rejeitadas pelo órgão julgador. Assim, o vício precisaria ter surgido originalmente no julgamento dos primeiros embargos. IV – Embargos de declaração rejeitados. (AR 2699 AgR-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019)
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