- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STF – HC 168.029, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 12/04/2019, p. 06/05/2019
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 121, § 2º, VI, § 2º-A, I, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão que determinou a prisão preventiva está apoiada em elementos concretos para resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade social do paciente, evidenciada sobretudo pela gravidade concreta da conduta, pois, “com extrema frieza, desferiu golpes de punhal na mãe de sua ex-companheira (idosa de 61 anos), evadindo-se após a prática delitiva”. 2. O fato de o paciente permanecer fora do âmbito da Justiça reforça, ainda mais, a legitimidade da imposição da prisão preventiva não só para garantia da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 168029 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019)
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