JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.557.160

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.557.160, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão Geral. Ausência de fundamentação adequada. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Intepretação de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Desprovimento do recurso. Aplicação de multa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, devido à deficiência na demonstração da repercussão geral e à necessidade de reapreciação de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279/STF e de legislação infraconstitucional. 2. O recorrente pleiteou o conhecimento do recurso extraordinário, alegando a existência de repercussão geral, mas não demonstrou as razões pelas quais a questão constitucional seria relevante e transcenderia os interesses subjetivos do processo, limitando-se a argumentos genéricos. 3. A decisão agravada, mantida pelo relator, assentou a deficiência na demonstração da repercussão geral, conforme exigência do art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil, e destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Adicionalmente, a controvérsia foi decidida com base em legislação infraconstitucional e no contexto fático-probatório, o que inviabiliza o recurso extraordinário por ofensa indireta à Constituição, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação apresentada pelo recorrente é suficiente para demonstrar a repercussão geral da questão constitucional; e (ii) saber se a controvérsia veiculada no recurso extraordinário depende de reexame de fatos, provas ou legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que o recorrente não aduziu argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. 6. A mera alegação da existência de repercussão geral, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. 7. A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral é indispensável mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. 8. A controvérsia foi decidida com fundamento na interpretação de legislação infraconstitucional (Lei nº 8.213/1991 e Lei nº 13.846/2019) e no reexame do contexto fático-probatório, o que inviabiliza o recurso extraordinário por configurar ofensa indireta à Constituição Federal, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação específica e adequada acerca da repercussão geral inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. A controvérsia decidida com base em legislação infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório não enseja recurso extraordinário por configurar ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. A demonstração da repercussão geral é exigência autônoma, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou já reconhecida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.035, § 2º; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 13.846/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.420.068 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20.04.2023; STF, ARE 1.368.369 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 10.05.2022; STF, ARE 1.315.190 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16.03.2023; STF, ARE 1.314.123 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 26.05.2021; STF, ARE 1.385.462 AgR-segundo/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08.11.2022; STF, ARE 1.000.302 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03.08.2017; STF, ARE 872.431 ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21.05.2015. (RE 1557160 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.555.801

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 25/08/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão Geral. Fundamentação Deficiente. Reexame de Fatos e Provas. Súmula 279/STF. Legislação Infraconstitucional local. Súmula 280/STF. Recurso Desprovido. Multa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. O RE impugnava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que refo…

ARE 1.582.475

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 02/03/2026

Ementa: Direito Previdenciário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Requisito formal. Fundamentação da repercussão geral. Ausência de demonstração expressa e concreta. Insuficiância de mera indicação formal. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de fundamentação adequada sobre a existência de repercussão geral. O agravante ale…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.462.810

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 21/02/2024

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Nos termos da orientação firmada nesta Suprema Corte, cabe ao recorrente demons…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.087

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 17/11/2025

Ementa: Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ausência de demonstração de repercussão geral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão dos óbices do Tema 660 e da Súmula 279. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recur…

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.397.181

Segunda Turma · Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · j. 19/12/2022

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA NA REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GER…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.