JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.728

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/03/2017
Data de publicação
17/04/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.728, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 31/03/2017, p. 17/04/2017

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.12.2016. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 979728 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 11-04-2017 PUBLIC 17-04-2017)
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