JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 858.729

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/04/2017
Data de publicação
11/05/2017

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 858.729, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017

Ementa

Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo recebidos como agravo regimental. 2. Alegada violação ao art. 109, I, da Constituição. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a mera alegação a existência de interesse do INSS não enseja o deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Necessidade de análise do caso concreto. 3. Incabível recurso contra despacho que determina devolução dos autos ao Tribunal para aplicação da sistemática da repercussão geral. Inexistência de conteúdo decisório. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 858729 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-04-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017)
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