- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 07/05/2019
STF – ARE 1.156.166, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 07/05/2019
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 214/TST. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RE 584.608 RG (TEMA 181). 1. Declarada na decisão recorrida a preclusão da controvérsia atinente à eficácia liberatória da quitação do contrato de trabalho pela adesão a plano de previdência privada, a questão relativa à aplicação da Súmula nº 214/TST circunscreve-se à admissibilidade de recurso da competência do Tribunal Superior do Trabalho, insuscetível de reexame por meio de recurso extraordinário, conforme decisão desta Suprema Corte ao julgamento do RE 584.608 em repercussão geral. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1156166 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019)
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