JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 997.622

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
08/05/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 997.622, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 08/05/2017

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAIS CIVIS DO DF. COMPETÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A União tem legitimidade para integrar o polo passivo de demanda a qual envolva o regime jurídico ou a remuneração dos policiais civis do Distrito Federal, o que acarreta a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. II – Essa orientação vem sendo aplicada pelo STF aos casos que discutem a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pago aos policiais civis do Distrito Federal. III – O acolhimento do pleito recursal demandaria a interpretação de legislação infraconstitucional, análise inviável em recurso extraordinário, assim como incide o óbice previsto na Súmula 279/STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 997622 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017)
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