- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STF – PET 8.120, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 13/05/2019
EMENTA: DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal não é competente para apreciar agravo contra decisão de inadmissão de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado perante o Tribunal Superior Eleitoral. Nos termos do art. 1.021, do CPC/2015, cabe ao órgão colegiado do respectivo Tribunal julgar decisão monocrática proferida pelo relator ou Presidente. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. (Pet 8120 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.