JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 30.882

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2019
Data de publicação
18/12/2019

STF – RCL 30.882, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 06/12/2019, p. 18/12/2019

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – Conforme entendimento desta Suprema Corte, com o advento do CPC/2015, que promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III), a condenação em honorários advocatícios em reclamação constitucional passou a ser admitida. III - No caso, citada a Duto Engenharia Ltda. – por indicação do próprio reclamante em sua petição inicial - e tendo esta apresentado as respectivas contrarrazões ao recurso de agravo regimental, em que requereu a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, mostra-se adequada a condenação em honorários de sucumbência. IV – Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 30882 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019)
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