JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.107.739

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2019
Data de publicação
07/05/2019

STF – ARE 1.107.739, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29/04/2019, p. 07/05/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. 1. A oposição de embargos declaratórios à decisão que inadmite o recurso extraordinário não suspende nem interrompe o referido prazo, pois o agravo nos próprios autos é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1107739 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019)
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