- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STF – HC 156.200, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
EMENTA: HABEAS CORPUS – REVISÃO CRIMINAL. O habeas corpus não sofre qualquer obstáculo, muito menos o decorrente de ter-se, em tese, a possibilidade de impugnação do título condenatório mediante revisão criminal. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO – CONFIGURAÇÃO. A quantidade e a natureza das drogas encontradas, bem assim os valores apreendidos com a paciente e a corré revelam a prática do delito versado no artigo 35, cabeça, da Lei nº 11.343/2006. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INADEQUAÇÃO. Ante a dedicação da paciente a atividades criminosas, surge inadequada a observância da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é norteado pelas circunstâncias judiciais – artigo 33, § 3º, do Código Penal. (HC 156200, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019)
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