JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.180.679

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STF – ARE 1.180.679, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 10/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Coisa julgada. Pedido de reconhecimento de atividades especiais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos ou da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1180679 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 29-05-2019 PUBLIC 30-05-2019)
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