- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STF – HC 169.540, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17/05/2019, p. 29/05/2019
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, § 2º, V E VII, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, E NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. O decreto prisional preventivo está apoiado no resguardo da ordem pública, com especial destaque para a gravidade concreta da conduta do paciente, “evidenciada pelos sucessivos disparos de arma de fogo em direção aos policiais militares que efetuavam patrulhamento, além da quantidade de drogas apreendidas [...] (cerca de 2 kg de maconha, 41 g de cocaína e 57 g de haxixe)”. Nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta CORTE, referidos elementos se mostram idôneos à manutenção da custódia cautelar. 2. O período de trâmite retratado nestes autos não revela quadro de flagrante omissão ilegal imputável ao Poder Judiciário. A pluralidade de réus, a complexidade e a natureza da causa são fatores que não podem ser ignorados nesse exame de regularidade do desenvolvimento do processo. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 169540 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2019 PUBLIC 29-05-2019)
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