JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 169.147

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2019
Data de publicação
29/05/2019

STF – RHC 169.147, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17/05/2019, p. 29/05/2019

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. EXAME DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOBERANAS NA APRECIAÇÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça nem sequer enfrentou a questão, pois se limitou a afastar a existência de flagrante ilegalidade oriunda do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, deixando claro que a desconstituição do acervo probatório, por insuficiência e inidoneidade, apontadas pela defesa, gerando a absolvição do recorrente, demandaria uma incursão fático-probatória dos autos, o que seria inviável nessa via estreita. 2. O embargante não trouxe elementos aptos a desconstituir o exame das instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, cujos elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram que o embargante teria praticado o crime pelo qual se viu condenado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 169147 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2019 PUBLIC 29-05-2019)
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