- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STF – HC 165.536, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 17/05/2019, p. 23/05/2019
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONEXÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ainda que a Corte Superior não detivesse competência para iniciar as investigações contra o paciente, os atos instrutórios determinados pelo Ministro Relator são válidos, porquanto a possibilidade de ratificação pela autoridade competente. Precedentes. II - “O Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que não se proclama nulidade sem a comprovação de prejuízo, sendo certo ainda que eventuais irregularidades do inquérito não repercutem na ação penal” (HC 130.810-AgR/AL, Rel. Min. Roberto Barroso; grifei). III – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 165536 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 22-05-2019 PUBLIC 23-05-2019)
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