JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.177.829

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
06/08/2019

STF – ARE 1.177.829, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/05/2019, p. 06/08/2019

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 1177829 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)
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