JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 964.965

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
23/10/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 964.965, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 23/10/2017

Ementa

FGTS – CONTRATO DE TRABALHO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NULIDADE. A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Precedente: recurso extraordinário nº 596.478/RR, Pleno, redator do acórdão o ministro Dias Toffoli, com publicação no Diário da Justiça de 25 de fevereiro de 2015. Ressalva de entendimento pessoal, porque vencido quanto aos efeitos do ato nulo. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 964965 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 20-10-2017 PUBLIC 23-10-2017)
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