JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.190.954

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/05/2019
Data de publicação
17/06/2019

STF – ARE 1.190.954, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/05/2019, p. 17/06/2019

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação popular. Utilização dos serviços dos procuradores municipais e de advogados contratados pelo município na defesa de ações judiciais em que havia conflito de interesses pessoais do prefeito com os do ente público. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1190954 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 14-06-2019 PUBLIC 17-06-2019)
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