- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STF – INQ 4.011, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24/05/2019, p. 03/06/2019
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. INVIABILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se admite inovação argumentativa em sede de embargos de declaração. Precedentes. IV - Negado seguimento aos embargos de declaração, com determinação. (Inq 4011 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-05-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 31-05-2019 PUBLIC 03-06-2019)
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