JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.190.710

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2019
Data de publicação
05/06/2019

STF – RE 1.190.710, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24/05/2019, p. 05/06/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COFINS IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. ACÓRDÃO QUE NÃO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade do adicional da COFINS-importação. Precedentes. 2. Quanto à violação aos arts. 5°, LXIX e LXX, a, e 8°, III, da CF, a alegada ofensa não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1190710 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 04-06-2019 PUBLIC 05-06-2019)
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