JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.049.096

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
24/10/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.049.096, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 24/10/2017

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, tampouco servindo à interpretação de normas estritamente legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando se tratar de extraordinário formalizado em processo cujo rito os exclua. (ARE 1049096 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 23-10-2017 PUBLIC 24-10-2017)
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