JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 100.952

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
31/05/2011

STF – HABEAS CORPUS 100.952, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 10/05/2011, p. 31/05/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E VÁLIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Não há nulidade na decisão que majora a pena-base considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis (Código Penal, art. 59), uma vez que as circunstâncias e conseqüências do crime permitem mensurar o grau de culpabilidade da conduta e que é inexigível a fundamentação exaustiva das circunstâncias judiciais consideradas; a sentença deve ser lida em seu todo. Precedentes. 2. Não se presta o habeas corpus para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena: Precedentes. 3. Para que a pena-base fosse reduzida, nos termos dos pedidos formulados nesta Impetração, seria necessário profundo revolvimento de fatos e provas, em limites que ultrapassam o âmbito de cognição do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC 100952, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10-05-2011, DJe-103 DIVULG 30-05-2011 PUBLIC 31-05-2011 EMENT VOL-02533-01 PP-00071)
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