JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.028.577

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2019
Data de publicação
31/05/2019

STF – RE 1.028.577, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24/05/2019, p. 31/05/2019

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXRAORDINÁRIO. ELEITORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 619, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (RE 1028577 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-05-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 30-05-2019 PUBLIC 31-05-2019)
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