JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 159.822

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/05/2019
Data de publicação
07/06/2019

STF – HC 159.822, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 28/05/2019, p. 07/06/2019

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. Surge admissível o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional, sempre que a liberdade de ir e vir do cidadão haja sido alcançada, quer ante a expedição de mandado de prisão, quer, com maior razão, quando cumprido este último. PENA – DOSIMETRIA. A dosimetria resolve-se, em regra, no campo do justo ou injusto. PENA – DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE. Para o tipo são previstas penas mínima e máxima, e a definição da adequada ocorre considerados os dados específicos da prática delitiva. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – DISCIPLINA. A fixação do regime de cumprimento ocorre considerado o disposto no artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, levando-se em conta a pena imposta e as circunstâncias judiciais. (HC 159822, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019)
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