- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 07/06/2019
STF – HC 160.292, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 28/05/2019, p. 07/06/2019
EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. INSTÂNCIA – SUPRESSÃO – HABEAS CORPUS. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. FLAGRANTE – ROUBO – PRISÃO PREVENTIVA. Uma vez decorrendo a custódia da prática de flagrante, considerado o delito de roubo a estabelecimento comercial, cometido durante o dia, no centro da cidade, em concurso de agentes, mediante ameaça exercida com arma de fogo e com restrição à liberdade de funcionários e clientes, tem-se dado a sinalizar a periculosidade do envolvido, sendo viável a prisão preventiva. (HC 160292, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019)
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