JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADPF 562

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
31/05/2019
Data de publicação
13/06/2019

STF – ADPF 562, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 31/05/2019, p. 13/06/2019

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1.024, § 3°, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ADPF 562 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 31-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 12-06-2019 PUBLIC 13-06-2019)
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