JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADPF 340

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/04/2019
Data de publicação
23/05/2019

STF – ADPF 340, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05/04/2019, p. 23/05/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nas ações de controle concentrado, a legitimidade ativa se circunscreve ao diretório nacional do partido político, o que afasta a legitimidade ativa ad causam do órgão municipal da agremiação partidária. Precedentes 2. É inadmissível a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a suposta lesividade a preceito fundamental, em razão da subsidiariedade pela qual se rege este meio processual. Precedentes. 3. Agravo que se nega provimento. (ADPF 340 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 22-05-2019 PUBLIC 23-05-2019)
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