JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.133.438

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2019
Data de publicação
12/06/2019

STF – ARE 1.133.438, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 31/05/2019, p. 12/06/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, §§ 1º E 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 954.408-RG. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Da leitura do § 19 do art. 40 da Carta Magna, incluído pela Emenda Constitucional 41/2003, depreende-se que o pagamento de abono de permanência não é devido ao servidor aposentado por invalidez, ao aposentado compulsoriamente e ao aposentado com proventos proporcionais que optem por permanecer em atividade. 2. Inaplicabilidade da sistemática da repercussão geral com base no Tema 888 (ARE 954.408-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 22.4.2016), ante a ausência de identidade fática com a hipótese descrita no julgado paradigmático. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1133438 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 11-06-2019 PUBLIC 12-06-2019)
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