JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.295.775

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

STF – ARE 1.295.775, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA 103/2019. INGRESSO EM NOVO CARGO PÚBLICO, POR CONCURSO. CASO CONCRETO EM QUE CABE A RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, NO VALOR PERCEBIDO RELATIVAMENTE AO CARGO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. 1. Discute-se nestes autos se, ao ingressar em novo cargo público, o servidor que já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária conserva o direito ao abono de permanência. 2. Nas hipóteses em que for cabível a recondução ao cargo anterior, o servidor deve continuar recebendo o abono de permanência, mesmo que ocupe outro cargo. No peculiar quadro em exame nestes autos, por manter o direito a se aposentar pelo cargo anterior, está atendida a finalidade do benefício – estimular a permanência do funcionário no serviço ativo e, ao mesmo tempo, proporcionar economia para o Erário. 3. Entretanto, até que implemente os pressupostos para se aposentar no novo cargo, o valor do abono de permanência deve corresponder à contribuição vertida no cargo anterior, pelo qual o servidor tem efetivamente o direito de se aposentar. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1295775 AgR-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 20-05-2021 PUBLIC 21-05-2021)
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