JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.067.283

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/05/2019
Data de publicação
12/06/2019

STF – ARE 1.067.283, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/05/2019, p. 12/06/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Súmula 636 do STF. 2. Não se reduz o prazo prescricional pela aplicação da regra do art. 115 do Código Penal quando o réu completa 70 (setenta) anos de idade em momento posterior ao da publicação da sentença condenatória, ainda que antes da prolação do acórdão do recurso de apelação que a confirma. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1067283 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 11-06-2019 PUBLIC 12-06-2019)
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