JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 804.688

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2017
Data de publicação
11/10/2017

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 804.688, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 11/09/2017, p. 11/10/2017

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria com repercussão geral reconhecida. Tema nº 395. Anulação do acórdão embargado e devolução dos autos à origem, na forma do art. 328 do RISTF. Precedentes. 1. O tema é objeto do RE nº 638.115/CE-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida e trata da “constitucionalidade, ou não, da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a publicação da MP nº 2.225-45/2001”. 2. Ambas as turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de declaração em que se impugnam acórdãos proferidos em processos com repercussão geral já reconhecida, o procedimento de anular os acórdãos embargados e devolver os autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (ARE 804688 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017)
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