JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.131.639

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/05/2019
Data de publicação
01/07/2019

STF – RE 1.131.639, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/05/2019, p. 01/07/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MANDATO EXERCIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO: INAPLICABILIDADE DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 5º, DA CRFB. 1. O agravo regimental interposto em face de decisão monocrática do Relator, ainda que de matéria eleitoral, é regido pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Desde que antes do interstício de seis meses e até que ocorra a eleição, a substituição do prefeito, nos casos de dupla vacância, tem natureza temporária, a afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da CRFB. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1131639 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-05-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2019 PUBLIC 01-07-2019)
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