JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.186.213

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2019
Data de publicação
19/06/2019

STF – RE 1.186.213, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 31/05/2019, p. 19/06/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRÁTICA DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. INTERPRETÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A caracterização de hipótese de inelegibilidade pressupõe a interpretação da Lei Complementar nº 64/1990, de modo que a ofensa a Constituição, caso existente, seria meramente reflexa. 2. De toda forma, a alteração das conclusões sobre a existência ou a inexistência de hipótese de inelegibilidade exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 279/STF. 3. A decisão agravada contém fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1186213 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31-05-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 18-06-2019 PUBLIC 19-06-2019)
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