JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.044.784

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2017
Data de publicação
25/10/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.044.784, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 22/09/2017, p. 25/10/2017

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Fundamentação deficiente. Precedentes. 1. É Inviável o agravo regimental que, além de não impugnar os fundamentos da decisão agravada, suscita matéria diversa daquela tratada no recurso extraordinário. Orientação das Súmulas nºs 284 e 287/STF. 2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1044784 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017)
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