- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.875, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/09/2017, p. 04/10/2017
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 07.05.2017. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE CARREGAMENTO DE COMBUSTÍVEIS. OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE CRÉDITO OU PRAZO PARA PAGAMENTO. PREJUÍZOS APONTADOS. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos e das cláusulas contratuais relacionadas à venda de petróleo. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 2.Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Honorários majorados em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
(ARE 979875 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.