JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.294.066

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
15/06/2021

STF – ARE 1.294.066, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/06/2021, p. 15/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE APOIO À EDUCAÇÃO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ART. 77, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA PARA NOMEAÇÃO E POSSE. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. EXCLUSÃO DA CANDIDATA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULAS 279, 280 E 454 DO STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC E 317, § 1º, do RISTF. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso. 2. O Recorrente não atacou o fundamento da decisão recorrida relativo à incidência da Súmula 454 do STF. 3. Eventual divergência do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à publicidade e à razoabilidade do ato administrativo, que concluiu pela necessidade, no caso, de notificação pessoal da candidata do certame, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, a análise de legislação local, bem como das cláusulas editalícias do concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279, 280 e 454 do STF. 4. A Corte de origem amparou-se, especialmente, nos princípios da razoabilidade e da publicidade para conceder a segurança. Assim, a discussão, no caso, sobre a constitucionalidade do art. 77, VI, da Constituição Estadual, não é capaz de afastar, na hipótese, os óbices processuais apontados na decisão agravada, porque ainda que se reconheça a inconstitucionalidade da norma, por vício de iniciativa, há fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF. (ARE 1294066 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2021 PUBLIC 15-06-2021)
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