JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.196.258

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/06/2019
Data de publicação
01/08/2019

STF – ARE 1.196.258, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/06/2019, p. 01/08/2019

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário intempestivo. Prazo em dobro para recorrer (art. 191 do CPC). Inaplicabilidade quando apenas um dos litisconsortes recorre. Precedentes. 1. A parte agravante não observou o prazo de 15 dias para a interposição do recurso extraordinário (art. 508 do CPC de 1973). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1196258 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)
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